Todos os estabelecimentos com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade e que tenham contacto com o público são obrigados a possuir e disponibilizar livro de reclamações. Faltando um dos requisitos atrás referidos, não se aplica a obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações no estabelecimento.
Para os estabelecimentos detentores de livro de reclamações, deve ser afixada, em local visível, a informação: “Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações” com indicação da entidade competente para apreciação da reclamação e respetivo endereço. O livro de reclamações deve estar sempre disponível e deverá ser entregue ao cliente sempre que solicitado.
É ainda obrigatória a disponibilização de livro de reclamações eletrónico para todos os fornecedores de bens e prestadores de serviço que:
- Estejam obrigados a ter livro de reclamações físico;
- Estejam obrigados a ter livro de reclamações físico e que também tenham representação/presença na Internet, através de um sítio onde desenvolvam também a sua atividade económica;
- Não estando obrigados a ter o livro de reclamações físico por não terem estabelecimento físico, mas tenham representação/presença na Internet, através de um sítio, onde desenvolvam uma atividade económica, abrangida pelo regime jurídico do livro de reclamações.