Benefícios Fiscais
Benefícios Fiscais em vigor na Área de Reabilitação Urbana da Cidade de Lagos
A Área de Reabilitação Urbana da Cidade de Lagos foi aprovada na Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 2012, e publicada no Diário da República, 2ª série, nº 210, em 30 de Outubro de 2012.
Os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património na Área de Reabilitação Urbana da Cidade de Lagos foram aprovados na mesma Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 2012.
IVA
O artigo 18,°, n.° 1, al. a) do Código do IVA, estabelece a aplicação da taxa reduzida de 6% para as prestações de serviços previstas na Lista I anexa àquele Código, sendo que, no âmbito da reabilitação urbana, importa atender à verba 2.23: empreitadas de reabilitação urbana (tal como definida em diploma específico) realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
IMI
Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana que reúnam os requisitos previstos no n.” 1 do artigo 45.° beneficiam de isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de 3 (três) anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais 5 (cinco) anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente (art. 45.°, n.° 2a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
IRS
São dedutíveis à coleta, até ao limite de € 500 (quinhentos euros), 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (art. 71.°, n.° 4a) Estatuto dos Benefícios Fiscais). Estes encargos devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante o caso, devendo estas entidades remeter as certificações à administração tributária (art. 71.° 18, 19 do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento (art. 71.°, n.° 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em área de reabilitação urbana recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação, são tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento (art. 71.°, n.° 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
IRC
Os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana, ficam isentos do IRC (art. 71.°, n.° 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
IMT
Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 45.° beneficiam de:
Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data da aquisição (art. 45.°, 2b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localização em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente (art. 45.°, 2c) do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
TAXAS
0s prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação (art. 45.°, 1b) e 2d) do Estatuto dos Benefícios Fiscais), desde que reúnam os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 45.°.
Impressos
- Pedido de Benefícios Fiscais
- Certidão de Localização
- Vistoria Prévia
- Vistoria Final
- Certidão de Conformidade
Consulte: