RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO RÚSTICO PARA SOLO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS – ESCLARECIMENTO
A publicação do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro que procedeu à sétima alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT, desencadeou um vastíssimo conjunto de opiniões, pareceres e notícias que, na maioria dos casos, mais do que clarificar, contribuiu para fomentar muitas dúvidas sobre o que realmente está em causa.
A Câmara Municipal de Lagos, ciente deste facto, esclarece o seguinte:
- A presente alteração do RJIGT tem o objetivo de criar condições que permitam solucionar a falta de habitação, através de expressiva promoção imobiliária, não se coadunando com a perspetiva de promoção de habitação dispersa do tipo, “um terreno rústico, uma habitação”.
Ou seja, esta possibilidade de reclassificação do solo, que tem carácter excecional, não é direcionada para a resolução de promoções de cariz individual, mas sim coletivo.
- A reclassificação de solos rústicos para solos urbanos, para fins habitacionais, processa-se obrigatoriamente através da alteração simplificada do Plano Diretor Municipal, por decisão do município, e desde que, cumulativamente:
• A urbanização a desenvolver ocorra na contiguidade do solo urbano preexistente;
• Existam ou sejam criadas as infraestruturas gerais e locais, assim como os equipamentos de utilização coletiva necessários e os espaços verdes adequados para cobrir as necessidades decorrentes dos novos usos;
• Seja compatível com a Estratégia Local de Habitação, Carta Municipal de Habitação ou Bolsa de Habitação;
• 70% da área total de construção seja destinado a habitação pública, ou a habitação de valor moderado.
- Caso o município de Lagos venha a decidir promover a reclassificação para fins habitacionais, de solos rústicos para solos urbanos, esta não pode abranger:
• Terrenos da Reserva Agrícola Nacional – RAN, classificados como classe A e classe B;
• Terrenos da Reserva Ecológica Nacional – REN, como por exemplo, faixa marítima de proteção costeira, faixa terrestre de proteção costeira, cursos de água e respetivos leitos e margens; lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção; albufeiras e zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias;
• Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
• Áreas abrangidas por Programas Especiais da Orla Costeira e das Albufeiras de Águas Públicas;
• Áreas afetas a Aproveitamentos Hidroagrícolas.