Participação Pública
Plano de Pormenor para a UOPG 10 do Plano de Urbanização da Meia Praia – DISCUSSÃO PÚBLICA
A Proposta de Plano de Pormenor para a UOPG 10 do Plano de Urbanização da Meia Praia foi presente à Reunião de Câmara de 06/05/2026, tendo sido deliberado promover a abertura do período de Discussão Pública, com a duração de 20 dias úteis.
Neste sentido e dada a importância da fase de ”Participação” dos cidadãos, agradecemos a sua colaboração no período de Discussão Pública, que decorre de 24 de junho a 21 de julho de 2026 inclusive.
ONDE E COMO PARTICIPAR:
Estão disponíveis para consulta todos os elementos constituintes e de acompanhamento da Proposta do Plano de Pormenor, a Ata da Conferência Procedimental assim como os pareceres emitidos, bem como a “Justificação para a Não Sujeição do Plano a Avaliação Ambiental Estratégica” e o “Contrato de Planeamento”.
Para efeitos de participação na Discussão Pública poderá ser utilizada a Ficha de Participação aqui patente, a qual poderá também ser impressa e remetida pelo correio ou por e-mail.
Faz-se notar que os mesmos documentos, em formato digital, poderão ser consultados entre as 09:00 e as 17:00 horas, no EDIFÍCIO PAÇOS DO CONCELHO SÉC. XXI, onde os técnicos da Divisão de Planeamento Territorial prestarão, quando solicitados, esclarecimentos sobre o Plano.
SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS – SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS:
Por se tratar de uma matéria com relevância para os munícipes e demais interessados, informa-se que, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, art.º 145.º (o qual se transcreve) do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, fica suspensa a concessão de licenças desde o início do período de Discussão Pública até à data de entrada em vigor do Plano de Pormenor para a UOPG 10 do Plano de Urbanização da Meia Praia, ou no prazo máximo de 180 dias, caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor.
Artigo 145.º
Suspensão de procedimentos
1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano intermunicipal ou plano municipal ou da sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos, a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles planos.
2 - Cessando a suspensão do procedimento nos termos do número anterior, este é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
3 - Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 180 dias desde a data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo neste caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.
4 - Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo, quando o pedido seja feito ao abrigo de normas provisórias ou tenha por objeto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
5 - Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respetiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.
6 - Caso a versão final do plano aprovado implique alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.

