O pacto TIPO A regulamenta o mínimo possível, isto é, estabelece apenas o que é legalmente exigível como elementos essenciais do contrato da sociedade (pacto social):
- Firma;
- Sede;
- Objeto;
- Capital;
- Gerência;
- Forma de obrigar;
- Representação dos sócios.
O pacto TIPO B, para além de conter todos os elementos essenciais, legalmente obrigatórios, conforme constam no pacto TIPO A, prevê ainda e desde logo (para que não haja necessidade de novas deliberações em assembleia geral e alterações posteriores ao pacto social), mais algumas regras e mais algum detalhe.
Assim, prevê desde início:
- Quanto ao Capital:
- Para além da constituição através de quota em numerário, prevê quotas em espécie;
- Prevê a possibilidade de serem exigidas aos sócios prestações suplementares até ao dobro do capital social; suplementos que terão de ser efetuados em numerário, passando a constituir-se como uma obrigação dos sócios para com a sociedade, i. é, estabelecem uma relação de crédito-débito entre a sociedade e o sócio.
- Quanto às Quotas:
- Prevê-se desde logo que a sociedade terá de autorizar previamente em caso de alienação/cessão a terceiros (não sócios, estranhos à sociedade) e ainda, neste caso de cessão de quotas, a constituição de um direito de preferência a favor da sociedade e dos sócios, sucessivamente;
- Amortização – prevê-se os casos em que se dá a amortização das quotas e o seu destino e efeitos.
Os modelos de pactos pré-aprovados podem ser consultados aqui.